1. A Associação objeto dos presentes estatutos adota a denominação WMAYNA-WORLD MOVEMENT OF AYURVEDA, YOGA AND NATUROPATHY ASSOCIATION, doravante designada pela sigla WMAYNA.
2. A WMAYNA é constituída em Portugal, pelo presente ato.
WMAYNA – World Movement of Ayurveda, Yoga and Naturopathy Association
A base jurídica e ética que rege a associação internacional para a preservação das artes curativas ancestrais.
Documento de referênciaConteúdo organizado a partir dos Estatutos WMAYNA de 30.01.2026. A versão PDF oficial fica disponível para descarga no botão lateral.
1. A Associação objeto dos presentes estatutos adota a denominação WMAYNA-WORLD MOVEMENT OF AYURVEDA, YOGA AND NATUROPATHY ASSOCIATION, doravante designada pela sigla WMAYNA.
2. A WMAYNA é constituída em Portugal, pelo presente ato.
1. WMAYNA-WORLD MOVEMENT OF AYURVEDA, YOGA AND NATUROPATHY ASSOCIATION é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos.
2. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição, pelo presente ato.
1. A WMAYNA tem nacionalidade portuguesa, com sede e domicílio na Avenida Movimento das Forças Armadas, nº 6, 3.º Esq., 2710-431 Sintra, Freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.
2. A WMAYNA tem o Número de Identificação de Pessoa Coletiva 519238125.
3. Qualquer alteração à sede e ou domicílio carece de aprovação em Assembleia Geral, convocada especificamente com esse objetivo, alterando-se os estatutos em conformidade.
1. A Associação pretende desenvolver a sua atividade, no âmbito do território nacional e internacional.
1. A Associação tem como objeto:
a) Difundir e estimular a prática, a disciplina, o estilo de vida e a conduta preconizados pelo Ayurveda Yoga e Naturopatia, a nível mundial;
b) Criar um órgão de informação, virtual e em papel e promover a divulgação de material educativo e informativo;
c) Organizar Congressos, Seminários, Conferências e qualquer atividade educativa e cultural, artística e científica;
d) Divulgar a consciencialização do Yoga como um sistema tradicional e científico que integra todos os aspetos físicos, mentais e espirituais do Ser Humano do Ayurveda, Yoga e Naturopatia;
e) Criar um banco de dados para recolha de material didático científico e publicações de textos clássicos, de ambas as disciplinas, em todos os idiomas, para universalizar e garantir o acesso à informação;
f) Apoiar a Comunidade Mundial de Cultura e Disciplinas Tradicionais Indianas, pelos importantes propósitos que prossegue.
2. A Associação tem, ainda, como objetivos:
a) a função de proteger as origens e a genuinidade da história escrita e ensinada pela ascendência hierárquica dos textos clássicos, de professores e sábios, preconizados pelo Ayurveda Yoga e Naturopatia.
b) Promover orientações, acolher e orientar os membros e aderentes do WMAYNA, nos diferentes ensinamentos tradicionais e/ou clássicos sob orientação de pessoa ou equipa especializada.
c) Orientar as atividades de acordo com os princípios, protocolos e procedimentos desta entidade aprovados pelo seu corpo diretivo.
d) Incentivar e criar requisitos mínimos para a formação de um corpo de profissionais para a investigação científica adequada e dirigida às necessidades das pessoas no seu conceito amplo de saúde e bem-estar geral, social, cultural e espiritual, facilitando a proximidade e o acesso à informação e à experimentação dos princípios do universo do Ayurveda Yoga e Naturopatia no mundo atual.
e) Promover relações sociais baseadas em valores espirituais eternos, preconizados por estas disciplinas, como sejam: a não violência, a verdade, a misericórdia, a tolerância, o serviço e o respeito à diversidade, com o objetivo de aplicar estes princípios na vida social e nas relações inter pares, que fazem parte deste Movimento Associativo.
f) Estimular o reconhecimento do Ayurveda, Yoga e Naturopatia, como práticas integrativas em saúde em todos os países.
g) Estabelecer critérios e padrões de qualidade para a divulgação de produtos de Ayurveda, Yoga e Naturopatia, de acordo com as disposições legais, diretivas e regulamentos em vigor, em cada um dos Países de actuação, preconizando, tanto quanto possível, a uniformização de regras, procurando tornar-se uma referência neste sentido.
h) Apoiar, orientar, estimular e reconhecer as práticas de Ayurveda Yoga e Naturopatia.
i) Complementarmente, aos objetivos principais, são fins da Associação, todos aqueles que se mostrem necessários ou suscetíveis de contribuir para a concretização do referido objetivo específico e principal.
j) Está vedado à associação promover, a criação de cursos, venda de produtos ou outras atividades que concorram com os seus sócios
1. Para cumprir os propósitos da WMAYNA serão realizadas as seguintes atividades:
a) Estimular, fomentar o ensino, o estudo, o conhecimento e a divulgação de técnicas adequadas à promoção da saúde individual e do bem-estar social.
b) Despertar o interesse científico pelo Ayurveda, Yoga e pela Naturopatia.
c) Colaborar com atividades científicas, técnicas, jurídicas e sociais destinadas à demonstração e divulgação dos benefícios do Ayurveda, Yoga e da Naturopatia ao nível do bem-estar físico, mental, social e espiritual e seu elevado contributo para o Ser Humano.
d) Promover e divulgar informação e documentação técnica, com a criação de publicações, periódicas ou não, de relatórios, boletins, artigos de opinião de especialistas ou outros meios que se achem adequados para os indicados fins.
e) Incrementar, preservar, renovar e aumentar o património, intelectual e patrimonial do Movimento, orientando o seu rendimento ou os seus frutos, única e exclusivamente para a concretização dos fins da WMAYNA.
f) Desenvolver planos de estudos próprios para elevar o nível de conhecimento das especialidades relacionadas com o Ayurveda, Yoga e Naturopatia, a nível global.
g) Quaisquer outras atividades que, direta ou indiretamente, contribuam ou possam contribuir para o melhor cumprimento dos fins sociais.
h) Estabelecer um conjunto de requisitos mínimos, devidamente reconhecidos, que venham a regulamentar a formação de profissionais de Ayurveda, professores de Yoga e profissionais de Naturopatia.
1. As receitas e proventos económicos obtidos pelo Movimento, provenientes da sua atividade, da quotização dos associados, da realização de eventos, congressos, palestras, publicações ou outros, serão utilizados, única e exclusivamente na prossecução das atividades e objetivos da Associação e no Movimento que a mesma professa, sem que em caso algum seja permitida a sua distribuição entre os associados ou entre seus cônjuges ou pessoas que com estes coabitem ou que coabitem com pessoas que tenham atividade semelhante, nem entre seus familiares, Título II: Sócios, Direitos e Deveres, Admissão e Perda da Qualidade de Sócio
1. Podem ser associados todas as pessoas maiores de idade e com capacidade para agir que pretendam cooperar com os fins da WMAYNA e aceitar os presentes Estatutos.
2. Adicionalmente ao ponto anterior, podem também associar-se menores não emancipados, com idade igual ou superior a catorze anos que, apresentem documento de consentimento assinado pelo seu representante legal para o efeito. Estes associados menores de idade podem ser integrados em secções juvenis cujos membros tenham voz, mas não direito de voto, e sendo-lhes vedada a possibilidade de serem nomeados para o exercício de cargos nos órgãos sociais, enquanto se mantiver a menoridade.
3. A organização interna e o funcionamento do Movimento respeitarão os princípios democráticos, com pleno respeito pelo pluralismo.
1. Os associados da WMAYNA são classificados nas seguintes categorias:
a. Associado Regular;
b. Associado Honorário.
2. Os Associados Regulares são as pessoas singulares inscritas na WMAYNA.
3. Os Associados Honorários são as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes, a favor da WMAYNA ou que, pela sua notoriedade, sejam reconhecidas pela Direção, mediante deliberação e votação em reunião lavrada em ata, como merecedoras deste título.
1. Os Associados têm os seguintes direitos:
a) Participação nas atividades da Associação e nos órgãos sociais e representativos, para exercício do direito de voto, bem como participação na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
b) Serem informados sobre a composição dos órgãos sociais e representativos da entidade, da situação financeira e patrimonial da Associação, mediante apresentação e deliberação de contas da mesma, bem como o direito a serem informados sobre o plano de atividades da Associação, mediante apresentação e deliberação sobre as atividades a desenvolver;
c) Ser ouvido, em audição prévia à aplicação de sanções disciplinares contra si e ser informado dos factos que fundamentam a instauração do procedimento disciplinar
1. Os sócios têm os seguintes deveres:
a) Pagar a quota anual, decidida em Assembleia Geral, na data fixada pela mesma e, em qualquer caso, antes de 31 de maio de cada ano.
b) Pagar outras contribuições que, nos termos dos Estatutos e ou Regulamentos Internos, venham a ser instituídas.
c) Respeitar, cumprir, fazer respeitar e fazer cumprir todas as restantes obrigações que resultem das disposições estatutárias e demais regulamentos da WMAYNA.
d) Cumprir e fazer cumprir as de liberações tomadas em Assembleia Geral ou deliberadas em reunião de Direção.
e) Zelar pela boa reputação e agir solidariamente na defesa dos interesses da WMAYNA.
f) Informar a Direção da WMAYNA de qualquer alteração de residência ou endereço profissional, bem como qualquer alteração ao seu endereço eletrónico.
1. A qualidade de Associado perde-se com a morte, demissão ou exclusão deste e ainda, se o pagamento da quota anual não tiver sido realizado no prazo de 6 meses a contar do dia 31 de Maio do ano correspondente, após interpelação escrita para esse efeito.
1. O pedido de demissão de um Associado deve ser dirigido, por escrito, à Direção, via correio registado ou correio eletrónico.
2. A demissão produzirá efeitos na data em que a Direção tenha tomado conhecimento da respetiva comunicação, devendo para o efeito, acusar a receção da comunicação ao Associado demissionário, também por correio registado ou correio eletrónico.
1. Podem ser privados da qualidade de associados, por deliberação da Direção, os associados que, pelo seu comportamento, tenham violado gravemente os deveres de associado e ou os princípios éticos e orientadores da atividade da Associação.
2. A deliberação da Direção deve ser precedida de audiência do associado, com vista a ser-lhe dado a conhecer os factos que lhe são imputados.
3. A deliberação da Direção deve ser devidamente fundamentada, contendo a decisão e sendo comunicada, por escrito, ao associado, via correio registado ou correio eletrónico.
4. A decisão sobre a exclusão de um associado carece do voto favorável de 2/3 dos membros da Direção.
5. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá em definitivo.
1. Procedimento de admissão de associados:
a) Para se tornar associado, o interessado deverá apresentar o seu pedido de admissão, por escrito.
b) Compete à Direção apreciar e deliberar sobre os pedidos de admissão dos sócios
c) A rejeição do pedido de admissão carece de fundamentação.
d) A admissão produzirá efeitos legais a partir da data em que a Direção aprovar a respetiva inscrição.
e) A WMAYNA dispõe de uma lista atualizada de todos os associados, com inscrição em vigor. Título III: Órgãos Sociais
1. São órgãos da WMAYNA, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
1. As candidaturas à Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal são realizadas mediante apresentação de lista conjunta.
2. As listas de candidaturas à Mesa de Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal são, obrigatoriamente, subscritas por todos os candidatos.
3. As listas de candidaturas são dirigidas ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante envio, por correio eletrónico da lista em formato não editável.
4. As listas de candidaturas serão identificadas mediante a atribuição sequencial de uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
5. As listas de candidaturas são formadas por um número ímpar de elementos efectivos, para cada órgão, podendo apresentar elementos suplentes. Secção I: Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Terão direito de participar na Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto os associados, com inscrição em vigor e as quotizações pagas e os Associados Honorários.
1. A Assembleia Geral elegerá, de entre os associados, uma Mesa composta por um Presidente, e dois Secretários.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído por um Secretário, por ele indicado, prevalecendo, na impossibilidade de indicação, o critério da antiguidade.
3. Na ausência de um ou dos dois secretários, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem o ou os substitua, nessa sessão.
4. A duração do mandato dos membros da Mesa será de quatro anos, sendo possível a sua reeleição até ao limite de 3 (três) mandatos.
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Determinar as datas das reuniões da Assembleia Geral, conforme o disposto nos Estatutos e bem assim convocar as mesmas, com o acordo prévio da Direção;
b) Decidir quanto à realização de reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
c) Estabelecer a Ordem de Trabalhos;
d) Lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral e proceder ao envio das respetivas cópias aos associados por correio eletrónico.
e) Compete ao Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos durante a mesma.
1. A Assembleia Geral terá a sua reunião anual ordinária nos primeiros três meses, após o início do ano de exercício, que coincidirá com o ano civil.
2. Serão convocadas reuniões de Assembleia Geral Extraordinária, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos uma quinta parte dos associados, devendo o órgão ou associados requerentes, fundamentar, por escrito os motivos daquela convocatória, enviado ao Presidente da Assembleia Geral.
1.A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito, enviado a todos os associados, por correio registado ou por correio eletrónico, do qual conste, pelo menos, a Ordem de Trabalhos, o local, a data e a hora da reunião.
1.1 A convocatória realizada por meio de correio eletrónico, tem a mesma validade da convocatória por correio.
2. A convocatória será feita com uma antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias, a contar da data fixada para realização da assembleia.
3. O relatório anual de contas com o parecer do Conselho Fiscal, bem como a proposta de orçamento, serão postos à disposição dos associados, para consulta, com a antecedência de 8 (oito) dias a contar da data da Assembleia, anual da Assembleia Geral, na sede da Associação, e no dia da Assembleia Geral, podendo ser enviado, também, aos associados que assim o solicitem, por correio eletrónico.
3.1 Sendo a assembleia realizada por meio eletrónico à distância, os documentos serão enviados aos associados por meio de correio eletrónico.
1. A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocatória, a realizar trinta minutos mais tarde, no mesmo local, com qualquer número de associados.
2. As deliberações sobre alteração aos estatutos da WMAYNA, são tomadas por maioria de três quartos de associados presentes.
3. As deliberações sobre extinção da WMAYNA são tomadas por unanimidade de todos os associados com inscrição em vigor.
4. Não havendo quórum para a realização das assembleias previstas no número anterior, o presidente da mesa convoca nova Assembleia Geral, para reunir quinze dias mais tarde, com a mesma ordem de trabalhos.
5. Os associados com direito de voto, impossibilitados de comparecer na Assembleia Geral, poderão fazer-se representar por outro associado, mediante procuração a seu favor, entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo, contudo, um mesmo associado ser detentor de mais de cinco procurações.
1. A Assembleia Geral delibera, salvo disposição em contrário nos Estatutos e no Regulamento Interno, por maioria de votos dos associados presentes.
2. As eleições realizam-se por voto secreto e maioria simples.
1. Além das competências cometidas pela lei e pelos Estatutos, compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar a ata da reunião da Assembleia Geral anterior;
c) Discutir e aprovar o orçamento anual proposto pela Direção;
d) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Fixar, sobre proposta da Direção o valor das quotas anuais e de quaisquer outras contribuições a pagar pelos associados;
f) Destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a aquisição ou alienação de imóveis, a dissolução e a liquidação da WMAYNA;
h) Deliberar sobre a extinção da WMAYNA;
i) Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direção;
j) Apreciar os atos da Direção, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos associados, no pleno uso dos seus direitos;
k) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a criação de Departamentos consultivos ou de outra natureza;
l) Autorizar a WMAYNA para demandar os administradores por factos praticados no exercício do respetivo cargo;
m) Deliberar sobre a criação de delegações, secções ou quaisquer outras formas de representação internacional;
n) Aprovar regulamentos internos;
o) Deliberar sobre outros assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.
1. Da reunião da Assembleia Geral será lavrada uma Ata, que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por um dos Secretários.
2. A Mesa da Assembleia Geral procederá ao envio de cópia da ata a todos os associados, por correio eletrónico.
3. O Presidente da Mesa deverá registar as propostas de alteração da ata e submetê-las à apreciação da Assembleia Geral seguinte. Secção II: Direção
1. A Direção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, eleitos, de entre os associados, por quatro anos, sendo possível a sua reeleição, por iguais períodos, até ao limite de três mandatos.
1. A Direção reúne mensalmente.
2. As reuniões de Direção são convocadas pelo seu Presidente, por meio de aviso escrito, enviado por correio eletrónico, a todos os membros daquele órgão, do qual conste, pelo menos, a Ordem de trabalhos, o local, a data e a hora da reunião.
3. A convocatória deverá ser feita com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
1. Para que a Direção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente.
2. Em caso de empate numa votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
1. Compete à direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da WMAYNA, nomeadamente:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e dirigir os serviços associativos, contratando o pessoal técnico e auxiliar necessário;
c) Administrar os bens da WMAYNA;
d) Representar a WMAYNA em todas as suas atividades, em juízo e fora dele, ativamente e passivamente, tanto em Portugal como no estrangeiro, bem como praticar todos os atos da sua gestão corrente;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Admitir os candidatos a associados, nos termos do artigo décimo quinto;
g) Reconhecer e nomear os associados honorários;
h) Excluir os associados, nos termos do artigo décimo quarto;
i) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações;
j) Propor à Assembleia Geral o valor das inscrições, cotizações e de outras contribuições a pagar pelos associados;
k) Proceder à edição de publicações que promovam a divulgação do Yoga e da Medicina Ayurveda;
l) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o balanço, o relatório de contas e a proposta de orçamento para o ano seguinte, acompanhados de parecer do conselho fiscal, bem como, o plano de atividades;
m) Aprovar projectos específicos e respetivos orçamentos, cujos custos não ultrapassem 80 % (oitenta por cento) da disponibilidade de caixa da WMAYNA;
n) Propor a criação de Departamentos consultivos e de outra natureza para coadjuvar no cumprimento do objeto da WMAYNA;
o) Deliberar sobre a composição dos Departamentos que vierem a ser criados e bem assim deliberar sobre a nomeação dos seus membros;
p) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária ao seu presidente, sempre que o entenda necessário.
1. A WMAYNA vincula-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente ou, no impedimento deste, a do Vice-Presidente.
2. Para questões de natureza financeira é obrigatória a assinatura do Tesoureiro.
1. A Direção só cessa funções após a eleição de nova Direção, em Assembleia Geral, continuando a funcionar mesmo após o términus do seu mandato, enquanto isso não acontecer.
2. Sempre que a Direção actue na qualidade de Direção cessante, deverá fazer constar tal qualidade no documento a outorgar. Subsecção I: Presidente da Direção
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
b) Representar, juntamente com outro membro da Direção, a WMAYNA em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir procuradores, com ou sem reservas de poderes;
c) Executar as deliberações da Direção
d) Contratar, juntamente com o Tesoureiro, trabalhadores ou prestadores de serviços, de acordo com deliberação da Direção:
i. Poderão ser contratados trabalhadores ou prestadores de serviços, associados ou não, sob proposta e deliberação da Direção; ii. Caso seja contratado um associado, não pode este ser ou vir a ser eleito, enquanto se mantiver a relação laboral ou a prestação de serviços, para nenhum cargo de qualquer um dos órgãos da WMAYNA;
e) Abrir, juntamente com o Tesoureiro, contas em instituições financeiras e movimentá-las ou, na ausência deste, com o Vice-presidente;
f) Propor à Direção publicações a editar pel a WMAYNA, individualmente ou associada a outros editores. Subsecção II: Vice-Presidente
1. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Direção em todos os seus impedimentos e executar as funções e atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas por ele. Subsecção III: Secretário
1. Compete ao Secretário:
a. Organizar e controlar as atividades da Secretaria da WMAYNA mantendo sob sua guarda os livros legais e atos constitutivos do Movimento, bem como, o arquivo do seu expediente;
b. Administrar o arquivo do Movimento, inclusive das correspondências recebidas dos Associados e a eles expedidas;
c. Lavrar as atas das reuniões da Direção que, depois de aprovadas, serão assinadas por ele e pelo Presidente, bem como pelos membros da Direção presentes. Subsecção IV: Tesoureiro
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Prestar contas à Direção sobre o movimento contabilístico e financeiro da WMAYNA;
b) Organizar e controlar a contabilidade e a tesouraria da WMAYNA fixando os procedimentos quanto à arrecadação das receitas e realização de despesa;
c) Ter sob sua guarda os bens e valores do Movimento, apresentando, semestralmente, à Direção um balancete de todos os movimentos contabilísticos e financeiros, bem como, um balancete demonstrativo da situação economico-financeira da WMAYNA. Subsecção V: Vogal
1. Compete ao Vogal
a) Organizar, em cooperação com o Presidente, o Plano Anual de Trabalho, no que diz respeito a Eventos promovidos pelo WMAYNA, bem como àqueles nos quais o Movimento deverá participar;
b) Divulgar à Direção notícias de interesse da WMAYNA e orientar o Presidente sobre material a ser editado pel o Movimento, individualmente ou associado a outros editores. Secção III: Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos por quatro anos, de entre os associados, sendo possível a sua reeleição, por iguais períodos, até ao limite de três mandatos.
1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, nomeadamente:
a) Examinar as contas da Associação, pelo menos uma vez em cada semestre, em reunião conjunta com a Direção, convocada para o efeito;
b) Reunir, extraordinariamente, com a Direção, sempre que for necessário;
c) Dar parecer sobre o relatório de contas e sobre a proposta de orçamento;
d) Dar parecer sobre atos que impliquem aumento de despesa ou diminuição de receitas sociais;
e) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral, sempre que o considere necessário, reuniões extraordinárias da assembleia. Secção IV: Cessação dos órgãos
1. Os membros dos órgãos sociais cessam as suas funções pelo(s) seguinte(s) motivos:
a) Morte ou declaração de falecimento.
b) Incapacidade, desqualificação ou incompatibilidade de acordo com o estabelecido por ordem jurídica.
c) Resolução judicial.
d) Renúncia voluntária, comunicada por escrito à Direção.
e) Por acordo adotado com as formalidades estatutárias, pela Assembleia Geral.
f) Perda da condição de sócio. Título V: Património, Receitas
1. O Património inicial aquando da constituição é de 0 (zero) € (euros) e o limite orçamental anual é indeterminado.
1. Os meios económicos para cumprir os fins da WMAYNA são os seguintes:
a) As cotas dos associados.
b) Doações ou subsídios que possam ser concedidos por organismos públicos, empresas locais, entidades privadas ou particulares.
c) Doações, heranças e legados que sejam aceites.
d) Os proventos que possam ser gera dos pelo desenvolvimento da sua atividade, desde que tal não desvirtue a natureza sem fins lucrativos da entidade. Título VI: Modificação dos Estatutos, Dissolução
1. As alterações ao presente Estatuto entram em vigor um dia após a sua deliberação em Assembleia Geral, convocada para o efeito, devendo ser sujeita a registo actualizado nas entidades competentes.
1. A WMAYNA será dissolvida pelos seguintes motivos:
a) Pela vontade dos associados, acordada por unanimidade dos associados com inscrição em vigor de associados
b) Por decisão judicial
c) Por imposição legal.
1. Uma vez acordada a dissolução voluntária, a Direção procederá à liquidação e dissolução da WMAYNA, correspondendo aos liquidatários:
a) Garantir a integridade dos ativos da entidade.
b) Concluir operações pendentes e realizar novas que sejam necessárias à liquidação.
c) Cobrar os créditos da entidade.
d) Liquidar o património e pagar aos credores.
2. Os bens resultantes, uma vez efectuada a liquidação, serão doados a uma entidade de solidariedade social previamente aprovada em Assembleia Geral.
2.1- A entidade beneficiária não pode ter qualquer ligação direta ou indireta, com os membros dos órgãos da Associação.
3. A Entidade beneficiária tem que ter atividade registada há, pelo menos, 10 (dez) anos e como objeto social, atividade de solidariedade social. Título VII: Disposições Finais
1. Os membros da Direção podem ser remunerados, mediante deliberação da Assembleia Geral;
2. O exercício de cargos nos restantes órgãos da WMAYNA não é remunerado;
3. A WMAYNA poderá suportar os custos de viagens, tais como, transporte, alojamento e alimentação, bem como outras despesas indispensáveis ao exercício das funções dos membros dos seus órgãos sociais, desde que, praticados no interesse e em nome d o Movimento e devidamente comprovadas, por documento legal.
1. A WMAYNA, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis.
1. Para dirimir qualquer desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução dos Estatutos da WMAYNA e seus Regulamentos, bem como ao funcionamento da mesma, fica estipulado o foro da Comarca de Lisboa, Portugal, com expressa renúncia a qualquer outro, desde que essa estipulação não viole norma imperativa.